Embasamento GeralNesta aula traremos dos detalhes concernentes ao direito do reclamado em se defender das alegações a seu respeito, bem como das regras legislativas que garantem seus direitos e deveres na elaboração da defesa. Show
A Resposta do ReclamadoO direito de resposta à ação encontra-se na Constituição Federal pelo principio do contraditório e da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. De forma subsidiaria, aplicam-se as normas do processo civil relativas à resposta do réu, posto que a CLT somente expressa o direito de defesa quando se refere à contestação e ao foro e suspeição, não legislando sobre outras regras, como o caso de reconvenção. Dessa forma, o art. 4º da Resolução 203/2016 do TST, estabelece que se aplicam ao processo trabalhista as normas do Código de Processo Civil que tratem da defesa do reclamado. O art. 847 da CLT trata da defesa do reclamado. Segundo ele, na audiência inicial, não havendo conciliação, deverá ser concedido ao reclamado 20 minutos para que apresente oralmente sua resposta que será reduzida a termo.
Assim, tendo por base que a audiência ocorrerá dentro do prazo mínimo de 5 dias após o recebimento da notificação citatória, o reclamado terá também um prazo mínimo para a elaboração da defesa. Das ExceçõesNo Código de Processo Civil existem dois tipos de exceção: a de suspeição e a de impedimento. No processo trabalhista, são aceitas exceções somente sobre as matérias que devem ser decididas antes do exame do mérito, conforme o art. 799:
Assim, as exceções devem ser apresentadas com a contestação, ou seja, na audiência. Mesmo que haja suspensão do curso do processo, é consolidada a tese de que as peças da contestação, reconvenção e exceções deverão ser entregues em uma só, sob pena de nulidade e preclusão. Exceção de Suspeição e de ImpedimentoAs matérias que abordam a exceção por suspeição e impedimento abarcam a dúvida quanto à imparcialidade do juiz e configuram-se como matérias extremamente relevantes para o interesse público. Carlos Henrique Bezerra Leite postula que:
Como já citado, o art. 799 da CLT prevê que as exceções de impedimento podem ser feitas com suspensão do feito, sendo que as demais devem ser alegadas como matéria de defesa na contestação. Há lacuna na CLT por não especificar os tipos de impedimento. As causas de suspeição do juiz, também são aplicáveis ao Ministério público, aos serventuários da justiça e aos peritos, e são definidas pela CLT em seu art. 801:
Importante salientarmos a diferença entre suspeição e impedimento. As causas capazes de gerar o impedimento, na visão de Carlos Henrique Bezerra Leite, têm natureza objetiva, na forma prevista em lei, isto é, no art. 144 do CPC, que tipifica as questões de parcialidade absoluta. Já com relação às causas geradoras de suspeição, conforme postula o autor, têm natureza subjetiva, ou seja, são relativas à pessoa e às relações pessoais do juiz e estão consolidadas no art. 145 do CPC. Exceção de IncompetênciaO art. 800 da CLT prevê que:
Na justiça do trabalho, a alegação de incompetência relativa continuará sendo feita por meio de exceção, ou seja, fora da inicial ou contestação, em peça apartada. Com isso, uma vez que haja oposição da incompetência territorial, o juiz suspende o prosseguimento do processo até resolver a alegação. A ContestaçãoA contestação é a mais comum das respostas do réu à ação. De acordo com Sérgio Pinto Martins:
Utilizando subsidiariamente o Código de Processo Civil em seu art.341, se o réu não se manifestar precisamente sobre os fatos alegados na inicial, serão presumidos verdadeiros.
Na legislação trabalhista, segundo o art. 847 da CLT, a contestação é apresentada na audiência de instrução de forma oral, em uma prazo de vinte minutos. Mas, também poderá ser feita na forma escrita, apresentada na própria audiência ou protocolada no sistema eletrônico de justiça até o dia da audiência.
PreliminaresPreliminares são fatores de matéria que antecedem o mérito, isto é, que antecedem a substância prioritária do processo. De acordo com o art. 337 do CPC:
Portanto, quanto às preliminares, é usado o CPC como fonte subsidiaria, sendo que o art.337 lista as possibilidades existentes. Revelia e ReconvençãoReconvençãoReconvenção é uma contra-resposta do réu ao autor da ação. O reclamado irá propor uma ação contra o reclamante pretendendo tutela jurisdicional de seu interesse, alegado como situação lesada e violada pelo reclamante. A reconvenção está expressa no Código de Processo Civil no art. 343:
Mesmo sendo possível constatar que a reconvenção possui todas as características de uma peça processual de ação incidental, o TST aceita que a contestação e a reconvenção possam ser apresentadas em uma única peça, tendo em vista o principio da instrumentalidade das formas. Contudo, o mesmo Tribunal Superior, entende que não cabe reconvenção em processo de execução trabalhista, posto a inexistência de sentença, bem como em processo cautelar, haja vista que objetiva medidas cautelares para o resultado útil do julgamento do processo principal. Quando o réu contesta?O prazo para o réu apresentar contestação é de 15 dias úteis. Quando é cabível a contestação? A contestação é cabível nos processos de conhecimento, e é uma forma de defesa a ser apresentada pelo réu, logo após a sua citação.
Quem contesta e o réu?O réu é a parte contra quem o processo é promovido. É contra ele que o pedido do autor é apresentado. Ele pode ser acusado, responder por crime ou delito e, no fim do processo, ser considerado culpado ou inocente.
Quais os tipos de defesas podem ser apresentadas pelo réu em sua resposta à ação contra ele ajuizada?Essa defesa pode ser direta ou indireta. É direta quando o réu nega o fato constitutivo ou as consequências jurídicas objetivadas pelo autor. E é indireta quando o réu não nega os fatos trazidos pelo autor, mas apresenta um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quais são as espécies de exceção do réu defesa?Como exemplos de exceção substancial citamos a prescrição (artigo 194 do Código Civil); a compensa- ção (artigos 368/380 do Código Civil), o direito de re- tenção (artigo 1.219 do Código Civil) e a exceção de contrato não-cumprido (artigo 476 do Código Civil).
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